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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção I – Das Instâncias

Art. 11 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 11. A critério da autoridade competente, os controles oficiais poderão ser efetuados em qualquer fase da produção, da transformação, do armazenamento, do transporte e da distribuição e abrangerão o mercado interno, as exportações e as importações.

§ 1º As autoridades competentes de cada Instância verificarão o cumprimento da legislação mediante controles não-discriminatórios.

§ 2º Para a organização dos controles oficiais, as autoridades competentes de cada Instância solicitarão aos produtores documentos e informações adicionais sobre seus produtos.

§ 3º Caso seja constatado qualquer descumprimento durante um controle efetuado no local de destino, ou durante a armazenagem ou o transporte, as autoridades competentes de cada Instância tomarão as medidas adequadas.

§ 4º As auditorias, inspeções e fiscalizações serão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia do responsável pelo estabelecimento ou pelos serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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