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ANEXO – REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 · CAPÍTULO II – DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA · Seção I – Das Instâncias

Art. 10 do Decreto 5.741/2006

Decreto nº 5.741/2006 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. As três Instâncias assegurarão que os controles oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos sanitários agropecuários existentes ou potenciais e com freqüência adequada para alcançar os objetivos deste Regulamento, sobretudo:

I riscos identificados ou associados;

II antecedentes dos responsáveis pela produção ou pelo processamento;

III confiabilidade de autocontroles realizados; e

IV indícios de descumprimento deste Regulamento ou da legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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