Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS AJUDAS TÉCNICAS

Art. 66 do Decreto 5.296/2004

Decreto nº 5.296/2004 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II estabelecimento das competências desta área;

III realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos