Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.