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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 6 da Convenção CEDAW

Decreto nº 4.377/2002 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 6 Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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