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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 5 da Convenção CEDAW

Decreto nº 4.377/2002 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 5 Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:

a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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