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Carreira Pública

Art. 9º do Decreto 22.770/2024 (BA)

Decreto nº 22.770/2024 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 contemplará os seguintes processos:

I Planejamento para o Monitoramento e Avaliação;

II Acompanhamento;

III Monitoramento Estratégico;

IV Avaliação de Desempenho de Programa.

§ 1º Os processos previstos nos incisos do caput deste artigo serão executados de forma integrada, produzindo informações tempestivas para a aprendizagem institucional e a tomada de decisão, visando a implementação da ação planejada de governo.

§ 2º O Planejamento para o Monitoramento e Avaliação é o processo preparatório, no qual serão realizadas reuniões e outras atividades promovidas pela SEPLAN com os órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de alinhamento institucional e pactuação de informações essenciais que subsidiarão os demais processos.

§ 3º O Acompanhamento é o processo em que são produzidas informações referentes à execução da Ação Orçamentária, ao Relato de Iniciativas, ao atendimento de propostas da Escuta Social, à apuração de Indicadores de Compromisso e à apuração de Indicadores de Programa, considerando a frequência de registros e o nível de detalhamento previamente pactuado.

§ 4º O Monitoramento Estratégico é o processo responsável pelo impulsionamento da colaboração interinstitucional para implementação das ações planejadas e o alcance dos seus resultados, promovendo, quando necessário, a pactuação de medidas preventivas e corretivas sobre riscos e entraves, contemplando:

I na dimensão sistêmica de governança:

a) o escopo, definido pela programação do PPA e seus orçamentos, selecionado pelos critérios de criticidade, relevância e materialidade, considerando, primordialmente, as Iniciativas consignadas como prioritárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as constitutivas dos Programas Especiais;

b) os espaços de colaboração interinstitucional nas instâncias de Gestão Tático-Operacional e Político-Estratégica, destinados à apreciação da implementação e resultados da ação planejada de governo, bem como à pactuação de medidas que visem seu aprimoramento, considerando o escopo descrito na alínea "a” deste inciso e situações excepcionais decorrentes das dimensões setorial e territorial;

II na dimensão setorial de governança:

a) o escopo definido pela programação do PPA e seus Orçamentos, de responsabilidade dos órgãos e entidades pertinentes à setorial;

b) os espaços de colaboração interinstitucional, coordenados pelo Secretário de Estado, destinados à apreciação da implementação e resultados da ação planejada de governo, bem como à pactuação de medidas que visem seu aprimoramento, considerando o escopo descrito na alínea "a” deste inciso, observado ainda o disposto no art. 8º deste Decreto.

§ 5º A Avaliação de Desempenho de Programa corresponde à análise do esforço empreendido e resultado alcançado no ciclo quadrienal, a ser realizada anualmente e de forma cumulativa, de modo a expressar o desempenho quadrienal, considerando, entre outros aspectos:

I a execução física e financeira das ações orçamentárias;

II o alcance das metas dos Indicadores de Compromisso, em face da pretensão da sua evolução para cada exercício e da sua pactuação para o ciclo quadrienal;

III a evolução dos Indicadores de Programa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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