Art. 9º O monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 contemplará os seguintes processos:
I Planejamento para o Monitoramento e Avaliação;
II Acompanhamento;
III Monitoramento Estratégico;
IV Avaliação de Desempenho de Programa.
§ 1º Os processos previstos nos incisos do caput deste artigo serão executados de forma integrada, produzindo informações tempestivas para a aprendizagem institucional e a tomada de decisão, visando a implementação da ação planejada de governo.
§ 2º O Planejamento para o Monitoramento e Avaliação é o processo preparatório, no qual serão realizadas reuniões e outras atividades promovidas pela SEPLAN com os órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de alinhamento institucional e pactuação de informações essenciais que subsidiarão os demais processos.
§ 3º O Acompanhamento é o processo em que são produzidas informações referentes à execução da Ação Orçamentária, ao Relato de Iniciativas, ao atendimento de propostas da Escuta Social, à apuração de Indicadores de Compromisso e à apuração de Indicadores de Programa, considerando a frequência de registros e o nível de detalhamento previamente pactuado.
§ 4º O Monitoramento Estratégico é o processo responsável pelo impulsionamento da colaboração interinstitucional para implementação das ações planejadas e o alcance dos seus resultados, promovendo, quando necessário, a pactuação de medidas preventivas e corretivas sobre riscos e entraves, contemplando:
I na dimensão sistêmica de governança:
a) o escopo, definido pela programação do PPA e seus orçamentos, selecionado pelos critérios de criticidade, relevância e materialidade, considerando, primordialmente, as Iniciativas consignadas como prioritárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as constitutivas dos Programas Especiais;
b) os espaços de colaboração interinstitucional nas instâncias de Gestão Tático-Operacional e Político-Estratégica, destinados à apreciação da implementação e resultados da ação planejada de governo, bem como à pactuação de medidas que visem seu aprimoramento, considerando o escopo descrito na alínea "a” deste inciso e situações excepcionais decorrentes das dimensões setorial e territorial;
II na dimensão setorial de governança:
a) o escopo definido pela programação do PPA e seus Orçamentos, de responsabilidade dos órgãos e entidades pertinentes à setorial;
b) os espaços de colaboração interinstitucional, coordenados pelo Secretário de Estado, destinados à apreciação da implementação e resultados da ação planejada de governo, bem como à pactuação de medidas que visem seu aprimoramento, considerando o escopo descrito na alínea "a” deste inciso, observado ainda o disposto no art. 8º deste Decreto.
§ 5º A Avaliação de Desempenho de Programa corresponde à análise do esforço empreendido e resultado alcançado no ciclo quadrienal, a ser realizada anualmente e de forma cumulativa, de modo a expressar o desempenho quadrienal, considerando, entre outros aspectos:
I a execução física e financeira das ações orçamentárias;
II o alcance das metas dos Indicadores de Compromisso, em face da pretensão da sua evolução para cada exercício e da sua pactuação para o ciclo quadrienal;
III a evolução dos Indicadores de Programa.