Art. 8º Compete aos órgãos e entidades da Administração Estadual:
I promover a articulação e a integração dos processos de governança das políticas setoriais de sua competência aos processos de governança do PPA;
II por meio das USP, registrar as informações pertinentes definidas nos processos de monitoramento e avaliação, de forma tempestiva, fidedigna e rastreável;
III por meio das Assessorias de Planejamento e Gestão ou unidades equivalentes, coordenar as atividades setoriais dos processos de monitoramento e avaliação;
IV por meio dos titulares dos respectivos Gabinetes, das Assessorias de Planejamento e Gestão, das USP, participar dos espaços de colaboração interinstitucional, adotando providências para viabilizar a superação de obstáculos à execução ou ao aprimoramento da ação planejada de governo.
Parágrafo único Na hipótese de impedimento de ordem técnico-operacional para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta disponibilizarão as informações ali referidas para a Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado à qual se encontre vinculada, para fins de registro no sistema corporativo específico.