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Carreira Pública

Art. 8º do Decreto 22.770/2024 (BA)

Decreto nº 22.770/2024 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades da Administração Estadual:

I promover a articulação e a integração dos processos de governança das políticas setoriais de sua competência aos processos de governança do PPA;

II por meio das USP, registrar as informações pertinentes definidas nos processos de monitoramento e avaliação, de forma tempestiva, fidedigna e rastreável;

III por meio das Assessorias de Planejamento e Gestão ou unidades equivalentes, coordenar as atividades setoriais dos processos de monitoramento e avaliação;

IV por meio dos titulares dos respectivos Gabinetes, das Assessorias de Planejamento e Gestão, das USP, participar dos espaços de colaboração interinstitucional, adotando providências para viabilizar a superação de obstáculos à execução ou ao aprimoramento da ação planejada de governo.

Parágrafo único Na hipótese de impedimento de ordem técnico-operacional para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta disponibilizarão as informações ali referidas para a Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado à qual se encontre vinculada, para fins de registro no sistema corporativo específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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