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Carreira Pública

Art. 7º do Decreto 22.770/2024 (BA)

Decreto nº 22.770/2024 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º À SEPLAN, por meio da SGE, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, compete:

I coordenar os processos de monitoramento e avaliação do PPA;

II fomentar a integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial de Governança do PPA;

III definir parâmetros e critérios balizadores para a produção de informações nos processos de monitoramento e avaliação;

IV promover a articulação e a colaboração interinstitucional para implementação das ações e consecução dos resultados constantes do PPA e seus orçamentos;

V disponibilizar informações decorrentes dos processos de monitoramento e avaliação;

VI expedir manuais e normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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