Art. 7º À SEPLAN, por meio da SGE, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, compete:
I coordenar os processos de monitoramento e avaliação do PPA;
II fomentar a integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial de Governança do PPA;
III definir parâmetros e critérios balizadores para a produção de informações nos processos de monitoramento e avaliação;
IV promover a articulação e a colaboração interinstitucional para implementação das ações e consecução dos resultados constantes do PPA e seus orçamentos;
V disponibilizar informações decorrentes dos processos de monitoramento e avaliação;
VI expedir manuais e normas complementares para o cumprimento deste Decreto.