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Carreira Pública

Art. 5º do Decreto 22.770/2024 (BA)

Decreto nº 22.770/2024 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 compreende as seguintes instâncias de gestão:

I Instância de Gestão Tático-Operacional: a ser exercida pela Superintendência de Gestão Estratégica - SGE da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, pelas Unidades Setoriais de Planejamento - USP e pelas Assessorias de Planejamento e Gestão - APG, à qual caberá atuar no processo de monitoramento e avaliação do PPA, bem como apreciar a implementação da ação planejada de governo, pactuando, quando necessário, medidas que visem ao seu aperfeiçoamento;

II Instância de Gestão Político-Estratégica: a ser exercida pelos Secretários e titulares das entidades da Administração Indireta, à qual caberá dirimir as pautas pendentes de pactuação na Instância Tático-Operacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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