Art. 4º A Governança do PPA 2024-2027, no âmbito do Poder Executivo, é realizada pelo monitoramento e avaliação sistemáticos dos Programas que o estruturam, visando o alcance dos seus objetivos.
Parágrafo único Os processos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 são orientados ao aperfeiçoamento das políticas públicas.