Art. 12 A gestão dos riscos ao alcance dos resultados será incorporada pelos órgãos e entidades na implementação da programação pertinente ao escopo do monitoramento estratégico na dimensão sistêmica.
Art. 12 do Decreto 22.770/2024 (BA)
Decreto nº 22.770/2024 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial