Art. 11 Compete às unidades de controle interno dos órgãos e entidades, sob orientação técnica da Auditoria Geral do Estado - AGE, verificar, periodicamente, a tempestividade, a fidedignidade e a rastreabilidade das informações registradas no âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA.
Art. 11 do Decreto 22.770/2024 (BA)
Decreto nº 22.770/2024 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial