Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 da Resolução CNJ nº 468/2022

Resolução nº 468/2022 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 33. Serão observados em todas as contratações de bens e serviços critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 144 da Lei no 14.133/2021.

§ 1º Os editais devem conter regras claras privilegiando fornecedores que tenham os seus processos comprovadamente baseados em práticas de sustentabilidade ambiental.

§ 2º As aquisições de bens de consumo ou permanentes devem prever o seu descarte ou reutilização de forma sustentável, quando obsoletos ou inservíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos