Art. 8º O comitê gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:
I um conselheiro(a) designado(a) pelo(a) presidente do CNJ, que o presidirá;
II o(a) secretário(a)-geral do CNJ, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;
III um juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo(a) corregedor(a) nacional de justiça;
IV três magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ;
V um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Federal, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
VI um magistrado(a) de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado(a) pelo Superior Tribunal Militar;
VIII um magistrado(a) de carreira que esteja em exercício na Justiça Eleitoral, indicado(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IX o(a) diretor(a) do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
X um servidor(a) efetivo(a) do quadro permanente do Poder Judiciário, indicado(a) pelo(a) secretário(a)-geral do CNJ; e
XI um inspetor(a) ou agente da polícia judicial, indicado(a) pelo(a) presidente do STF, caso haja interesse em integrar o comitê.
§ 1º As indicações de que tratam os incisos IV a VIII recairão, preferencialmente, em magistrados(as) oriundos(as) de diferentes estados da federação.
§ 2º O comitê poderá, a seu critério, eventualmente convidar especialistas para assessoria técnica em caráter consultivo.