Art. 4º A política nacional de segurança do Poder Judiciário é regida pelos seguintes princípios:
I preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;
IV efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e
VI gestão de riscos voltada à proteção dos ativos do Poder Judiciário.