Art. 3º A atividade de inteligência de segurança institucional do Poder Judiciário se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1o, parágrafo único, da Resolução CNJ no 383/2021, e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 3º da Resolução CNJ nº 435/2021
Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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