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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. Processos em que figurem como réus(rés) suspeitos(as) de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos e julgados com prioridade em todos os tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na Constituição da República e legislação ordinária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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