Art. 25. Processos em que figurem como réus(rés) suspeitos(as) de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão instruídos e julgados com prioridade em todos os tribunais e órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios de precedência previstos na Constituição da República e legislação ordinária.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 da Resolução CNJ nº 435/2021
Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial