Art. 23. O CNJ disponibilizará acesso ao cadastro de bens apreendidos ao órgão responsável pela apreensão ou pela instauração do inquérito, que poderá permitir a identificação de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos(às) magistrados(as) em situação de risco.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 da Resolução CNJ nº 435/2021
Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial