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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS

Art. 21 da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 21. Os(As) policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados(as) ou designados(as) para atuarem em órgãos de segurança do Poder Judiciário, exercerão função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.

§ 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais, sujeita à fiscalização e ao controle deste conselho e de todos os demais órgãos a ele subordinados.

§ 2º Em qualquer hipótese, a atuação dos(as) policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos(as) magistrados(as) ameaçados(as).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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