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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS

Art. 20 da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 20. Os tribunais promoverão, com seu corpo próprio de segurança ou em conjunto com outros órgãos policiais:

I o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;

II a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;

III estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e

IV capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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