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CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS CONSELHOS E TRIBUNAIS

Art. 19 da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. Os tribunais e conselhos poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único Os tribunais e conselhos poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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