Art. 12. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares deverão instituir comissões permanentes de segurança, integradas por magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial.
CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA
Art. 12 da Resolução CNJ nº 435/2021
Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial