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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA

Art. 12 da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares deverão instituir comissões permanentes de segurança, integradas por magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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