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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SEGURANÇA

Art. 13 da Resolução CNJ nº 435/2021

Resolução nº 435/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:

I referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;

II receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;

III deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e

IV referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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