Art. 6º Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, observando as seguintes medidas:
I criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros judiciários de solução consensual de conflitos;
II promoção de capacitação contínua e periódica aos(às) magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;
III inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);
IV utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o clima e o meio ambiente, em âmbito local;
V fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.