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Carreira Pública

CAPÍTULO IV-C – DOS GRUPOS DO MEIO AMBIENTE

Art. 16-E da Resolução CNJ nº 433/2021

Resolução nº 433/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16-E Os tribunais com competência para julgar ações relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo do Meio Ambiente, responsável por implementar as diretrizes do Fonamb em âmbito estadual ou regional.

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

§ 1º O grupo mencionado no caput deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) magistrados(as) com conhecimento na temática ambiental, priorizando magistrados (as) com competência ambiental e respeitada a paridade de gênero, ainda que alternadamente.

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

§ 2º O grupo poderá contar com o apoio de representantes de órgãos e entidades de proteção ao meio ambiente, especialistas, pesquisadores(as) ou, ainda, representantes da sociedade civil.

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

§ 3º Compete aos Grupos do Meio Ambiente:

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

I monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no tribunal por meio de acompanhamento contínuo;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

II dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fonamb, bem como às determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria do tribunal a que vinculado no tocante às ações climático-ambientais;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

III apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

IV identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria local, os processos que serão encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

V auxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

VI fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

VII facilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climático-ambientais;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

VIII propor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

IX fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades;

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

X propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental.

Incluído pela Resolução n. 611, de 20.12.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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