Art. 16. O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)
Art. 16 da Resolução CNJ nº 433/2021
Resolução nº 433/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial