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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

Art. 15 da Resolução CNJ nº 433/2021

Resolução nº 433/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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