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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E NOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 14 da Resolução CNJ nº 401/2021

Resolução nº 401/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. Cada órgão do Poder Judiciário deve manter cadastro dos profissionais com deficiência, integrantes dos respectivos quadros de pessoal e auxiliar.

§ 1º O cadastro tratado no caput deste artigo deve especificar a deficiência, as necessidades de adaptação e acessibilidade e as dificuldades particulares de cada pessoa com deficiência.

§ 2º A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada, no mínimo, uma vez ao ano.

§ 3º Na revisão anual de que trata o § 2o deste artigo, cada pessoa com deficiência dos quadros de pessoal e auxiliar deve ser consultada sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

§ 4º Os Tribunais devem fornecer infraestrutura e tecnologias assistivas para que magistrados(as) e servidores(as) com deficiência cadastrados possam desempenhar adequadamente suas funções e atividades.

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

§ 5º É assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro, desde que, cumulativamente:

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

I seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais;

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

II esteja lotado e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal.

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

§ 6º O auxílio previsto no parágrafo anterior será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração.

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

§ 7º O(a) magistrado(a) integrante do cadastro com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais, tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais.

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

§ 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a), com antecedência mínima em prazo a ser estipulado pelo Tribunal, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários.

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

§ 9º O cadastro de que trata este artigo deverá ser compartilhado com a Corregedoria do Tribunal respectivo, para que, no âmbito de suas atribuições, considere a existência da deficiência na avaliação de desempenho e de produtividade do(a) magistrado(a).

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

§ 10. A implementação das medidas previstas nos parágrafos deste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) Magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias.

Incluído pela Resolução n. 561, de 27.5.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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