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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA INCLUSÃO E DO ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E NOS SEUS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 13 da Resolução CNJ nº 401/2021

Resolução nº 401/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. A avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará:

I os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III a limitação no desempenho de atividades e os riscos psicossociais no exercício do trabalho; e

IV a restrição de participação em determinadas atividades.

§ 1º A avaliação da deficiência será realizada a cada cinco anos, ou a pedido do(a) interessado(a).

§ 2º Se a deficiência do(a) servidor(a) for de caráter permanente, a periodicidade da avaliação prevista no § 1o deste artigo poderá ser estendida, a critério da equipe multidisciplinar, podendo, inclusive, ser dispensada.

§ 3º A avaliação da deficiência do(a) servidor(a) poderá ser utilizada para fins de concessão de condições especiais de trabalho, nos termos do que dispõe a Resolução CNJ no 343/2020.

§ 4º Os(as) integrantes da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo deverão possuir capacitação específica para prestar o atendimento biopsicossocial à pessoa com deficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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