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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL · Seção II – Da Elaboração do PLS

Art. 9º da Resolução CNJ nº 400/2021

Resolução nº 400/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Para cada tema citado no inciso I do art. 7º, devem ser criadas ações para compor o plano de ações do PLS do órgão com, no mínimo, os seguintes tópicos:

Redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

I identificação e objetivo da ação;

II detalhamento de implementação das ações;

III unidades e áreas envolvidas na implementação e monitoramento de cada ação;

Redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

IV cronograma de implementação das ações; e

V previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.

§ 1º O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária.

§ 2º O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.

§ 3º O plano de ações do PLS do órgão deve ser publicado no respectivo sítio eletrônico.

Incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

§ 4º O CNJ disponibilizará modelo de plano de ações em seu sítio eletrônico.

Incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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