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CAPÍTULO III – DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL · Seção II – Da Elaboração do PLS

Art. 8º da Resolução CNJ nº 400/2021

Resolução nº 400/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º O PLS será instituído por ato do Presidente do órgão do Poder Judiciário e publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão.

Parágrafo único A Comissão Gestora do PLS proporá a revisão do plano, que será promovida pela unidade de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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