Art. 7º O PLS deverá ser composto, no mínimo:
I por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas:
a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços;
b) energia elétrica;
c) água e esgoto;
d) gestão de resíduos;
e) qualidade de vida no ambiente de trabalho;
f) sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
g) deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes;
h) obras de reformas e leiaute;
i) equidade e diversidade;
j) aquisições e contratações sustentáveis;
k) descarbonização.
II pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho do PLS do órgão;
III pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão;
IV pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados;
V pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação e monitoramento de metas.
Parágrafo único Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo:
I nome;
II fórmula de cálculo;
III fonte de dados;
IV metodologia; e
V periodicidade de apuração.