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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL · Seção III – Do Monitoramento e da Avaliação do PLS

Art. 11 da Resolução CNJ nº 400/2021

Resolução nº 400/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 11. O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que avaliam o Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS) do Poder Judiciário.

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

§ 1º A alimentação do PLS-Jud caberá ao responsável designado pelo respectivo órgão, que atestará a confiabilidade dos dados repassados.

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

§ 2º Os resultados alcançados pelo órgão, referentes aos indicadores constantes do Anexo, devem ser inseridos no PLS-Jud, obedecidos os seguintes prazos:

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

I para os dados mensais, até o dia 30 do mês subsequente ao mês-base;

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

II para os dados anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base.

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

§ 3º Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter o acompanhamento periódico dos indicadores.

Revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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