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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 26 da Resolução CNJ nº 396/2021

Resolução nº 396/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. Todos os órgãos do Poder Judiciário, à exceção do STF, deverão adotar e seguir, além dos Manuais de Referência para o gerenciamento, controle e padrões necessários ao aperfeiçoamento da segurança cibernética, o PPINC-PJ, que deverá contemplar um conjunto de diretrizes para a prevenção a incidentes cibernéticos em seu mais alto nível; o PGCC-PJ, objetivando contribuir para a resiliência corporativa por meio de resposta, tão célere e eficiente quanto possível, a incidentes em que os ativos de informação do Poder Judiciário tenham a sua integridade, confidencialidade ou disponibilidade comprometidos em larga escala ou por longo período; e o PIINC-PJ, com a finalidade de estabelecer os procedimentos básicos para coleta e preservação de evidências, bem como para comunicar fatos penalmente relevantes aos órgãos de investigação e com atribuição para o início da persecução penal.

Parágrafo único O PGCC-PJ complementa o PPINC-PJ e prevê as ações responsivas a serem colocadas em prática quando ficar evidente que um incidente de segurança cibernética não será mitigado rapidamente e poderá durar por tempo indeterminado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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