Art. 17. Compete ao CGSI-PJ, assessorando o CNJ, nos temas relacionados à segurança da informação:
I estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação no Poder Judiciário;
II aprovar políticas, diretrizes, estratégias, normas e recomendações relacionadas à segurança da informação no Poder Judiciário;
III elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores do Poder Judiciário;
IV estabelecer critérios que permitam monitorar e avaliar a execução da PSEC-PJ e de seus instrumentos, bem como o nível de maturidade em segurança da informação em cada órgão do Poder Judiciário;
V estabelecer norma de criação e funcionamento do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (CPTRIC-PJ), que funcionará como canal oficial de ações preventivas e corretivas, em caso de ameaças ou de ataques cibernéticos; e
VI promover troca de informações e experiências com os comitês gestores de segurança da informação dos outros Poderes e com a sociedade.