Art. 15. Integram o CGSI-PJ:
I dois especialistas representantes do Conselho Nacional de Justiça;
II dois especialistas representantes do Supremo Tribunal Federal;
III um especialista representante do Superior Tribunal de Justiça;
IV um especialista representante do Tribunal Superior Eleitoral;
V um especialista representante do Tribunal Superior do Trabalho;
VI um especialista representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII um especialista representante do Conselho da Justiça Federal;
VIII um especialista representante do Superior Tribunal Militar; e
IX dois especialistas representantes dos Tribunais de Justiça Estaduais.
§ 1º O CGSI-PJ será coordenado por um representante do Conselho Nacional de Justiça designado pela Presidência.
§ 2º As indicações dos representantes dos incisos I e IX serão feitas pela Presidência do CNJ.
§ 3º O CGSI-PJ poderá convidar representantes de órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das Forças Armadas e especialistas técnicos de outros órgãos públicos ou privados que pretendam subsidiar os respectivos trabalhos.
§ 4º Os integrantes do CGSI-PJ deverão ter conhecimento técnico na área de segurança da informação.