Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO DO CNJ

Art. 7º da Resolução CNJ nº 395/2021

Resolução nº 395/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Compete ao LIODS/CNJ:

I construir soluções, mediante métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas, que envolvem pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades do Poder Judiciário;

II mapear os programas e os projetos desenvolvidos pela Rede de Inovação do Poder Judiciário, inclusive ligados à pauta global da Agenda 2030;

III estabelecer parcerias com outros Laboratórios de Inovação para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV incentivar a produção de pesquisas, artigos e estudos sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Poder Judiciário, previamente validados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ);

V abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Judiciário ou que contribuam para a efetividade da Agenda 2030;

VI incentivar a inovação mediante o uso de informações de georreferenciamento, inteligência geográfica e geoespacial; e

VII disseminar entre as unidades do CNJ o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos