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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14-A da Resolução CNJ nº 395/2021

Resolução nº 395/2021 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14-A. O CNJ incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, com participação de magistrados(as) e servidores(as) que atuam nos laboratórios, para a promoção do conhecimento, da disseminação de oficinas e da troca de experiências e boas práticas.

Incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023

§ 1º O Encontro Nacional ocorrerá preferencialmente no mês de setembro e será sediado em tribunal ou consórcio de tribunais que manifeste seu interesse ao CNJ em dois momentos: o primeiro pelo laboratório de inovação, no encontro nacional do ano anterior, e o segundo pela presidência do tribunal, em ofício dirigido ao gabinete do(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ, no qual informará determinados requisitos sobre a capacidade do órgão.

Incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023

§ 2º As manifestações de interesse serão analisadas pelo Comitê Gestor Nacional da Inovação no Poder Judiciário, que emitirá parecer opinando pelo local e especificando os critérios objetivos adotados, para subsidiar decisão da Presidência do CNJ sobre a sede do próximo encontro nacional.

Incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023

§ 3º O CNJ incentivará a formação de parcerias e redes de apoio entre os tribunais para a promoção do Encontro Nacional.

Incluído pela Resolução n. 521, de 18.9.2023

§ 4º Os tribunais deverão incentivar a realização de encontros regionais de estímulo à inovação envolvendo as redes institucionais de sua respectiva região.

Incluído pela Resolução n. 580, de 11.9.2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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