Art. 12. São competências do Comitê Gestor Nacional da Inovação:
I fomentar o desenvolvimento, pelos tribunais, de projetos inovadores que utilizem ferramentas de interação, cocriação, empatia e troca de conhecimento;
II disseminar a cultura da inovação, incentivando pesquisas, estudos e ações de capacitação na temática;
III manter contato com o LIODS e demais Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, auxiliando-os em questões de amplo interesse ou relativas a políticas judiciárias nacionais;
IV estabelecer comunicação com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, regulamentada pela Portaria CNJ no 59/2019;
V identificar problemas ou necessidades passíveis de solução por meio das metodologias de inovação, encaminhando-os ao Laboratório de Inovação do Poder Judiciário para tratamento;
VI estabelecer interlocução com agentes externos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2o, IV, da Lei no 10.973/2004, visando à promoção da inovação; e
VII propor ao CNJ normas relacionadas à gestão da inovação no Poder Judiciário.