Art. 11. Compõem o Comitê Gestor Nacional da Inovação:
I o(a) Presidente do CNJ;
II o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça;
III o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) do LIODS/CNJ;
IV o(a) Secretário(a)-Geral do CNJ;
V o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ;
VI 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ;
VII 2 (dois) (duas) Juízes(as) Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;
VIII 1 (um) (uma) servidor(a) do CNJ com experiência na área de inovação, indicado(a) pelo(a) Presidente do CNJ;;
IX 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;
X 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;
XI 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça do Trabalho com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ;
XII 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um)(uma) servidor(a) da Justiça Eleitoral com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; e
XIII 1 (um) (uma) Juiz(a) e 1 (um) (uma) servidor(a) da Justiça Militar com experiência na área de inovação, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ.
Parágrafo único Compete à SEP secretariar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional da Inovação do Poder Judiciário.