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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35 da Resolução CNJ nº 347/2020

Resolução nº 347/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no CNJ, formado por especialistas na área, a quem compete acompanhar a implantação desta Resolução e:

I propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário afetas às contratações públicas;

II sugerir normas complementares de caráter operacional;

III criar e acompanhar os subcomitês temáticos necessários à definição de procedimentos, padrões e métodos;

IV garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação dessas políticas;

V propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;

VI propor a adoção e padronização de catálogos de itens; e

VII elaborar anualmente sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.

§ 1º O comitê a que se refere o caput será supervisionado por conselheiro designado para esse fim pelo Presidente do CNJ.

§ 2º Será construído e disponibilizado no portal do CNJ um painel de dados de contratações, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata da Transparência, com os indicadores desta Resolução.

§ 3º O Departamento de Pesquisas Judiciárias será responsável pela manutenção do painel eletrônico de contratações.

§ 4º O comitê será composto por um participante titular e um suplente de cada ramo do Poder Judiciário, dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo, com mandato de três anos, improrrogável, vedada a recondução em mandatos consecutivos, sendo a presidência e vice-presidência definidas entre seus membros.

§ 5º É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário em quantidade não superior a um terço da quantidade prevista no parágrafo anterior.

§ 6º Será constituído novo comitê até seis meses do término do mandato do comitê vigente, de maneira a garantir a transferência do conhecimento e a continuidade das ações.

§ 7º O comitê reunir-se-á trimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação do presidente.

§ 8º A participação no comitê e subcomitês deverá ser consignada nos assentamentos funcionais dos servidores com a finalidade de reconhecimento e valorização, a critério do conselheiro supervisor.

§ 9º O comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício, compreendendo, no mínimo, uma ação de cada subcomitê.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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