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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 30 da Resolução CNJ nº 347/2020

Resolução nº 347/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Compete aos órgãos do Poder Judiciário quanto à gestão de riscos nas contratações:

I estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações;

II promover capacitação em gestão de riscos nas contratações;

III gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos;

IV elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I;

V incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e

VI assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso.

Parágrafo único A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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