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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES · SEÇÃO II – Diretrizes Específicas · Subseção IV – Das Compras Compartilhadas

Art. 19 da Resolução CNJ nº 347/2020

Resolução nº 347/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas.

§ 1º A diretriz prevista neste artigo aplica-se especialmente às unidades do Poder Judiciário com autonomia administrativa e financeira para realizar licitações próprias, não se estendendo aos tribunais que centralizam as contratações em sua sede, caso em que a responsabilidade pelas compras compartilhadas será da unidade central.

Incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025

§ 2º As contratações compartilhadas devem priorizar práticas sustentáveis, nos termos do caput do art. 5º e do inciso IV, do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, bem como da Resolução CNJ nº 400/2021, especialmente no que se refere à eficiência energética, logística reversa e mitigação de impactos ambientais.

Incluído pela Resolução n. 637, de 22.9.2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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