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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GESTÃO DA PDPJ-Br

Art. 14 da Resolução CNJ nº 335/2020

Resolução nº 335/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. A PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de integrador de nuvem (broker), desde que observado o seguinte:

I armazenamento dos dados em datacenter abrigado em território nacional;

II cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);

III atendimento aos requisitos de disponibilidade, de escalabilidade, de redundância e de criptografia;

IV capacidade de mensuração de uso dos recursos da nuvem de forma individualizada por cliente de cada serviço provido na PDPJ-Br; e

V conformidade com as normas técnicas e outras estabelecidas em ato próprio da Presidência do CNJ.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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