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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA CONVERSÃO DO SUPORTE

Art. 36 da Resolução CNJ nº 324/2020

Resolução nº 324/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Resolução n. 469, de 31.8.2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 36. As partes e advogados serão intimados, nos termos da lei, para que verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos para o meio eletrônico, constando prazo mínimo de trinta dias para alegação de eventual desconformidade com o processo físico.

Revogado pela Resolução n. 469, de 31.8.2022

Parágrafo único Os autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica não poderão ser objeto de arquivamento definitivo até o trânsito em julgado.

Revogado pela Resolução n. 469, de 31.8.2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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