Art. 3º O Plano Nacional de Inovação será implementado de forma gradual e progressiva, a fim de permitir um acompanhamento analítico e a estipulação de metas adequadas.
Parágrafo único O plano será revisto bianualmente, por meio da análise dos dados relativos ao período anterior, colhida a manifestação dos Laboratórios de Inovação, da Rede de Governança Colaborativa e do Comitê Nacional Gestor da Inovação.