Art. 2º As soluções a serem integradas à PDPJ-Br devem satisfazer às seguintes condições, nos termos do art. 4o da Resolução CNJ no 335/2020:
I integrar-se à arquitetura definida da Plataforma, consumindo e disponibilizando dados e mensagens de acordo com o padrão previamente definido e divulgado;
II não haver sobreposição de soluções já existentes na estrutura principal da plataforma;
III não haver dependência compulsória de componentes licenciados para o funcionamento das aplicações a serem integradas;
§ 1º Além das condições estabelecidas no caput, o órgão ou instituição aderente deve:
I possuir propriedade intelectual das aplicações a serem integradas e dispor de autonomia para modificá-las, adaptá-las e criar derivações;
II disponibilizar módulo em conformidade com as normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname e de seus instrumentos, instituído por meio da Recomendação CNJ no 37/2011, e com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei no 13.709/2018;
III possuir planos de suporte, manutenção e evolução da solução disponibilizada;
IV prestar auxílio na coordenação, para fins de colaboração e contribuição de melhorias por outros órgãos, repassando boas práticas, auxiliando o CNJ na gestão de solução de demandas corretivas e implementação de novas funcionalidades.
§ 2º O uso de componentes licenciados e a integração com soluções proprietárias podem ser admitidos fora dos serviços essenciais da plataforma, desde que possam ser substituídos por outras soluções de código aberto.
§ 3º Para o desenvolvimento e colaboração na PDPJ-Br será necessário a assinatura do Termo de Adesão disponibilizado pelo CNJ.