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TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO II – Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 48 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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