Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.