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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Ramos do Ministério Público da União · CAPÍTULO I – Do Ministério Público Federal · SEÇÃO II – Da Chefia do Ministério Público Federal

Art. 47 da Lei Orgânica do Ministério Público da União

Lei Complementar nº 75/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.

§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.

§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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